7 de set. de 2011

Direito Civil


Aula até o dia 01/09
Teoria Geral do Direito Civil

O conceito de Direito
O direito tecnicamente falando é o conjunto de normas de conduta social que uma vez inobservadas podem acarretar sanções. Uma visão mais aberta nos diria que o direito é aquilo que é reto. Conceito de direito pertence à filosofia do direito de modo que não se esgotará neste ou naquele ramo estudado.
Aspectos fundamentais
Norma de agendi: No caso brasileiro é o direito escrito “civil Law”, enquanto em outros países como nos Estados Unidos e Inglaterra vigora o direito consuetudinário (o costume)
Facultas agendi (faculdade de agir)
Direito Civil (direito de agir)
Direito Penal (dever de agir)
O valor:
Do justo (o que é justo)
Da norma (o que é legal)
A sanção: é a força coercitiva da lei que traduz na verdade uma resposta mais ou menos forte por parte do Estado.
Divisão clássica do direito:
Direito Público: INTERNO -> União, Estado, municípios, Distrito Federal; bem como os entes que integram a administração pública.
EXTERNO -> ONU, sansões.
Direito Privado: Direito civil, Direito do trabalho, Relações de consumo.
Fontes do Direito
1) Lei

Norma expressa, escrita, que não olha pro destinatário, é a positivação de uma determinada norma de conduta socialmente esperada por toda a coletividade considerando-se cada um dos seus sujeitos nela inseridos.
A lógica da lei é a sua generalidade e a sua obrigatoriedade. Lei é lei porque ela obriga. Caráter obrigatório (já que por vontade própria as pessoas não são caridosas ao dar a fila a um idoso, a lei os obriga a isso).
A lei é feita para todos, ela olha para todos igualmente (assim diz), mas não é verdade, sempre tem uma exceção ou vantagem (ex: presos que possuem faculdade ficam em áreas isoladas de outros presos).
Itália e Grécia, pai e mãe do pensamento europeu, cultura jurídica, a lei nasceu na europa.
A lei é feita para situar coisas presentes e futuras, uma lei vigora até que outra lei tome o lugar dela, ou apenas revogue outra.

Aspectos:
Generalidade
Abstração
Permanência
Sanção

a) Lei permanente (quando outra não toma o lugar dela, ou ela não deixe de existir).
Temporária*
-> No Brasil as leis são registradas “civil Law”.

As leis podem ser:  impositivas (ex: você faz um testamento, pode usar seis modalidades,ordinário particular, publico, serrado; ou, militar, marítimo, aeronáutico.Seus herdeiros são gananciosos e você não quer que saibam deste testamento, então você faz um testamento serrado, a lei te dá os passos de que você não pode se desviar.(Costura-se o envelope, derrete-se a cera para lacrar, faz-se o brasão do cartório marcado na cera, escreve-se o nome, e assim validam o testamento).

Há normas dispositivas, ex: ao vendem um carro, voce o apresenta ao comprador, a pessoa olha,e voce diz querer 25 mil, o carro esta todo mexido, com outras peças que não são as originais de fábrica, essa situação omissa faz com que o acessório do carro faça parte dele, entao fazendo com que o carro possa ser entregue sem esses acessórios, salvo estipulação em contrario, diz-se que é dispositivo, se as pessoas não fizer ao contrario, fica valendo a lei original.

A lei pode ter 3 características, perfeitas, menos q perfeitas ou imperfeitas. Perfeitas: quando vão sancionar, penalizar ou dar resposta a conduta irregular, nulidade de um ato (são aquelas que estabelecem, quando descumpridas, a nulidade de um ato) não podem se casar, quem? Ascendente com descendente, pai e filha, avó e neto, mas se A por B elas se casam, a lei que contraria , anula o casamento).
Menos que perfeita: a lei estabelece uma mera penalidade. A lei dirá, se um viúvo, recém viúvo, se casa de forma rápida, antes de dar divisão de bens aos filhos ou herdeiros, não importa o regime de bens, quando isso for apontado, ela cairá no regime de bens do casamento.Ex: cônjuges que são obrigados a aceitar regime de separação total de bens por inobservância de uma determinada norma.Ele continua mas é penalizado.

Imperfeitas:
a lei diz que quando morre alguém que deve ser aberto o inventário em 2 meses, mas ela não diz o que acontece a quem não abre o inventário. São leis que estabelecem uma determinada obrigação, mas que se esqueceu de disciplinar as hipóteses de descumprimento.

2) Hierarquia
As leis devem obediência a uma determinada hierarquia, maior lei, a constituição, é o carro chefe, abaixo dela nenhuma dela esta autorizada a desdizê-la, deve ser harmônico, deve ser lógico. Na hierarquia das leis temos a constituição federal, que é a lei maior, abaixo dela temos leis federais e os pactos internacionais assinados pelo Brasil ( ex: embora não seja criada no Brasil, o Brasil assina e adota a lei) abaixo dessas, temos as leis estaduais, e abaixo delas as leis municipais.Nesses patamares, temos os decretos e etc. Uma não afronta a outra, acontece que não é incomum choques, as vezes no código sinal esta escrito, faça assim, e na frente, faça assado.Choque de princípios, que se resolveram com ferramentas como proporcionalidade e razoabilidade, direito moradia (direito fundamental).Nossas leis são européias, porem estão no Brasil, não temos uma estrutura eficiente para executá-las.
A lei é fonte de todo e qualquer direito.

3) Costume
Praeter Legis: costume invocado para suprira ausência de uma lei
É a razão da lei.O costume gera a lei. A questão das leis que tutelam as uniões homoafetivas, por conversões sociais obscuras o estado viravam as costas pra pessoas que tinham essa opção de vida. Cada vez mais esses cidadãos foram se mostrando, até que o estado criou, e reconheceu a lei. Assim tirando as pessoas da classe de situações clandestinas.
O costume trata-se de um comportamento social medianamente aceito por todos e que pode resultar na regulamentação de um direito. O direito nasce dos fatos.
Costume, para o direito, é o costume invocado para suprir a ausência de uma lei.
Costume Secundum Legis: segundo a lei. É o costume sugerido expressamente pela própria lei, para a solução de um conflito (ex: de acordo com o costume local)
Costume, Contra Legis, contra a lei. Ele não é fonte, não pode ser fonte do direito.

4) Fontes mediatas/ indiretas

1. Jurisprudência -> súmulas -> pode ser persuasiva ou vinculante. Diante de uma sumula persuasiva não obriga o juiz a se (?)
Vinculantes, resolvem problemas tratados pela sumula, disciplinados pela sumula.

2. Doutrina -> explicação dos doutores, pensadores do direito, ciência jurídica, explica a profundidade da lei, opinião dos pensadores de direito.

3. Analogia -> comparação, dentro do direito, usadas principalmente pelos juízes para preencher lacunas. Ex: Não existe lei pra cheque pré datado, o juiz se usa de outra lei para justificar uma situação, como a lei contratual.
A analogia legal (legis) toma emprestada outra lei que disciplina situações semelhantes àquela carente de norma.
A analogia jurídica (justiça) toma de empréstimo fundamentos conceituais ou principio lógicos para a decisão em um caso semelhante a outros. Quando não se encontra uma lei para se emprestar, a ei diz, que ninguém esta livre de não julgar alegando lacuna na lei.
Princípios Gerais de Direito

Bona Files -> Boa Fé
Ex: você compra uma casa com dinheiro honesto, mas quem te vendeu a casa era uma pessoa que não poderia ter te vendido você só poderia saber se era uma coisa certa, legal, indo ao imobiliário, solicitando documentos, vendo os registros, impostos do imóvel, etc.
O estado espera uma conduta mediana sobre seus interesses.

A Ninguém prejudicar, causar danos. Materiais ou moral.
Dar a cada um o que é seu. Praticar a justiça. Ideal de Justiça.
Equidade -> O fato social é bastante variável, pontos altos, pontos baixos, a lei não consegue falar de cada um dos fatos sociais que ela precisa estabilizar.
A lei de forma humanizada, a lei serve para servir o ser humano.
A equidade corresponde a um ideal que foi imaginado pelo gênio romano e já significou para muitos juristas o abrandamento dos rigores da lei. Uma visão mais evoluída, dirá que a equidade corresponde a um mecanismo que permite ao jurista elevar a lei ou descer com ela aos mais altos e baixos momentos exigidos pelas particularidades de um caso real.
Lei de introdução às normas de Direito Brasileiro 4657/42 (ou lei de introdução ao código civil)

Concepção: interessa ao direito civil (do artigo 1º ao artigo 6º)
Lei que dá suporte às outras leis, é a lei das leis.
Início e vigência da Lei, a lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Não significa que ela comece a valer hoje se sair no diário oficial mostrando sua criação.

Vacation Legis: Vacância (prazo, regras) A lei de introdução nos ensina, que qualquer lei passa a existir a partir de sua publicação oficial pelo estado.Inicio de existência não se confunde necessariamente com o inicio da exigência conforme o legislador ao final da lei publicada estabeleça ou não um período de “adaptação e conhecimento” por parte dos cidadãos.
Silencio da lei nova, lei de introdução, 45 dias no mínimo, pra entrar em vigor no território nacional, e 90 dias no exterior.

Quando não haverá vacation legis, conforme a natureza de uma situação, o legislador pode, expressamente, dispensar vacation legis, estabelecendo assim, aquilo que chamamos de Vigencia Imediata.Pode entrar em vigor no dia da publicação. Ou menos de 45 dias.

Vacation legis, prazo da publicação até onde entra em vigor.
Revogação -> extinção de uma lei, somente uma lei revigora outra lei.
Parcial: derrogação:
Total: ab-rogação:
Tácita: Ocorrerá quando sem indicar expressamente uma lei anterior a lei nova dispuser do mesmo assunto só que de modo incompatível. Problemas (o principio da lei mais nova, embora possa ser usado, nem sempre será o mais recomendado, pois poderemos estar diante de uma lei embora mais velha especializada em detalhes para uma certa situação jurídica, existindo por isso dentre outras ferramentas, a sugestão de adoção da solução mais favorável a parte mais frágil da relação jurídica). -> a lei mais nova revoga a mais velha, principio da novidade. Automaticamente revoga a lei velha quando retratar um mesmo assunto.
-> Lei especial não é atingida pela lei geral.

Reedição de uma lei durante o vacation legis para correção dos eu texto,reiniciando a contagem para entrar em vigor.Obs.: se a correção tiver que ser feita após vacation legis, o será por uma lei nova.

Expressa: Está na lei
Repristinação : ressuscitar, voltar a vigência, de modo que somente por previsão expressa, uma lei simplesmente extinta e junto com ela o assunto tratado por uma lei ainda mais anterior, poderá voltar ao mundo jurídico. É proibida a repristinação? Não, mas é preciso ter previsão legal.

Importante da aula: lei de introdução.
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Obrigatoriedade da LeiIgnorantis Legis” art. 3º (a partir de sua publicação) Neminem Escusat.
Ignorancia da Lei – Alegar por não conhecer, pode ser de Fato* (desculpabilidade do erro), ou de Direito. Ninguem de escusa de cumprir a lei sem conhecê-la.
Integração da Norma art. 4º - Diante dos casos de lacuna legal, ex: lei do consumidor, fala sobre a publicidade enganosa, mas não fala sobre a publicidade subliminar,na falta de um artigo especifico. (Analogia, costumes, princípios gerais de direito). Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, para suprir essa lacuna. O juiz não pode deixar de julgar alegando que não existe lei.
Função Social da Norma art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais aquela que se dirige e ao bem estar comum. O juiz tem que residir na comarca onde ele é juiz.Trabalho de hermenêutica (ciência para interpretar a lei).
Conflito de Leis no Tempo art.6º - Direito intertemporal, a lei só é lei quando ela é publicada, vacation legis. A lei nova pode retroagir? Segundo a lei de introdução, no Brasil, ela não pode retroagir quando vier a atingir direito adquirido, coisa julgada, ou quarto jurídico perfeito. Entretanto no direito penal, novacio legis, lei nova, não pode retroagir pra prejudicar o réu, mas pode para beneficiá-lo, então quando alguém é criminoso pode deixar de ser.  Princípio vigente é o da irretroatividade de uma lei nova,justamente imaginando-se que ao retroagir ela poderá atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido: que já ingressou no patrimônio do titular para que ele tenha o direito de algo.Coisa julgada, não cabe mais recursos.Não pode retroagir para desfazer.
Ler as definições do artigo 6º da lei de introdução ao código civil.
Direitos da Personalidade (primeiro direito que adquirimos quando nascemos, com vida)

Art. 17 ao 21
Direito das pessoas individualizadas e inseridas na sociedade, imagem, bom nome, intimidade, privacidade, quando se fala do D. Personalidade você não tem uma limitação, muitos direitos não estão na lei, mas são protegidos.
A)   Compreensão:
B)   Titulares: são pessoas, as naturais (físicas) e também as pessoas jurídicas.
Naturais: tem sua dignidade protegida. Jurídica, esfera objetiva, a empresa não tem honra, dignidade, sentimento, e sim o meio que ela é vista lá fora.
C)   Distinção Terminológica ( Os direitos Humanos também será chamado de Direito da Personalidade no Direito Internacional).

Direitos Humanos – Direitos Fundamentais – Direitos da Personalidade
D)   Caracteres

1. Direitos Inatos, que nasceu com a vida, passa a ser Direito da P. Não dependem de nenhuma outra coisa.
2. Imprescritíveis (direito de proteção que não se prescreve, não termina, não se corroem com o tempo).
3. Intransacionavel, eu não posso negociar minha personalidade.
4. Extra patrimoniais, não se pode por um preço na personalidade.
E) Proteção Judiciária
1. Indenização: O dano moral resulta da violação de Direito Imaterial que por isso uma vez consumado, não admite reparação, restando a estipulação judicial de uma indenização, que no máximo, independentemente do seu valor, minimiza o sofrimento do ofendido.
2. Desagravo: Aquele que fez o mal, que disse algo falso, tem que desdizer. Reverter a situação.
3. Tutela Inibitória – art. 12: SE me ofenderem, posso pedri indenizar, desagravo, ou se não parar, eu entro em ação pedindo pra pessoa parar imediatamente de parar, vincular qualquer dizer.Pode-se defender até mesmo o nome do morto, os parentes.
4. Mandato de Segurança:
F) Alcance da Proteção
1. Direito ao Corpo: Art. 13 e 14. Não é porque o corpo é meu, que posso fazer o que bem entender. Não se pode colocar em risco, não posso vender partes a não ser as que se regeneram e etc.
2. Tratamento Médico: Art. 15. Quando for possível, o paciente lúcido deve ser informado de tudo, o risco deve ser informado ao paciente, se há caso de morte e tem opção de escolher o que fazer. O tratamento médico em questão (de elevado risco) impõe quando possível, o consentimento informado do paciente, sobre pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do médico, e consequentemente em alguns casos, do hospital.

Teste de D. Penal (O que estamos vendo)

Achei um teste de Penal que tem algumas coisas que estamos vendo, quem quiser pode fazer o teste Aqui , o teste é corrigido online (e o gabarito é comentado), é bem legal, vai do Art. 1º ao 10º.

Artigos do Colunista Angelo Mestriner

O JUÍZ PODE DEIXAR DE JULGAR UM LITÍGIO?

 O juíz pode deixar de julgar um litígio alegando que há obscuridade ou lacuna na lei?

Vamos a resposta:

Não, pois, no D. Brasileiro há uma proibição do "Non Liquet".
O Non Liquet é uma expressão que significa: Não está claro, Está obscuro.
E, portanto, quando uma lei não está clara, o juiz, recorrerá ao Ordenamento Jurídico, que, além da Lei, é composto pela, Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Em suma, o juíz conhece o Direito e ele é obrigado a decidir (princípio da Uira Novit Curia), pois, mesmo havendo obscuridade na lei, ele uitlizará de outros meios para tomada de decisão, tais como: a analogia, costumes, princípios gerais do direito.

O art. 126 do CPC fundamenta esta questão. Vejamos:
"O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito."

A EXPRESSÃO CARTA

Existem autores que consideram Constituição ou Carta Constitucional tem o mesmo significado, conotação. No entanto, outros autores, como por exemplo, o ilustre Manuel Gonçalvez Ferreira Filho (conhecido por Maneco), consideram que há diferença entre Carta e Constituição. Para ele, tudo que não teve legitimidade popular é chamado de Carta, como por exemplo, a Constituição outorgada de 1967/69.
Já a Constituição de 1988 foi promulgada, ou seja, teve legitimidade popular. Foi criado a Assembléia Nacional Constituinte para votar o texto constitucional em nome do povo.
Em suma, para os que seguem a corrente do professor Maneco,  utiliza-se a expressão Constituição quando há legitimidade popular e a expressão Carta quando não há legimitidade popular. Já para a outra corrente, Carta ou Constituição tem a mesma conotação.

ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA LEI

Todo estudante de Direito, cedo ou tarde terá que manusear algum Código, como por exemplo, o Código Civil, Penal, Processo Civil, Tributário, etc. E esta dica tem o objetivo de mostrar aos estudantes de Direito que estão começando a entender os elementos que fazem parte da lei.

A lei é sempre dividida em artigos. Geralmente encontra-se o artigo em sua forma abreviada (Art.). Por exemplo, A Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil) tem em seu primeiro artigo, os seguintes dizeres:

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Importante observar que entre o artigo 1° até o 9°, utiliza-se os números ordinais na pronuncia dos artigos. Por exemplo, Artigo primeiro (Art. 1°), Artigo segundo (Art. 2°), Artigo nono (Art. 9°).

Do artigo 10 em diante, utiliza-se os números cardinais na pronúncia. Por exemplo, Artigo Dez (Art. 10), Artigo Doze (Art. 12), etc.

O artigo também contém um termo em referência ao enunciado do artigo. Este termo se chama Caput. Por exemplo, o Caput do Art. 60 é: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta”. O Caput do Art. 1° é: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

Os dois S sobrepostos (§) indicam que o artigo contém Parágrafo. Por exemplo:
Art. 13. A língua portuguesa PE o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1° São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Cada Parágrafo pode ser subdivido em Inciso, que é representado pelos algarismos romanos. Por exemplo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais;

Cada Inciso pode ser composto por Alínea. Ela é grafada através de letra minúscula. Por exemplo:

Art. 21. Compete a União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)    Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b)    Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energétivo dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)        A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
Cada Alínea pode ser subdivida em Itens que são grafados através de algarismo arábico (1, 2, 3).

Por: Angelo Mestriner | Aluno do curso de Direito da UNIP. Formado em Processamento de Dados com ênfase em Análise de Sistemas pela FATEC.

Livro "A Utopia - Thomas More"

Livro: A Utopia - Thomas More
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Livro "Cultura um novo conceito antropológico"

Cultura um novo conceito antropológico -  Roque de Barros Laraia

Livro usado em Homem e Sociedade.

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6 de set. de 2011

Ciência Política


Aula até  06/09

Ciência Política
A. Cunha

O homem segundo Aristóteles, tem uma tendência natural para a vida em sociedade, ou seja, o homem segundo Aristóteles é um animal político. Segundo esse pensador, o homem só se desenvolve plenamente participando da vida em sociedade. Ele salientava até que, o homem que vive só, ou seria Deus ou seria uma besta, uma fera. Assim, notamos uma tendência natural, livre, para vida em sociedade. A filosofia se divide no que diz respeito ao homem e sua vida em sociedade, no primeiro plano, nós temos filósofos que destacam que o homem no seu estado natural (selvagem) seria infeliz, no momento em que se agrega dentro de um grupo sócio cultural, ganha identidade, ganha segurança, passa a ser feliz. Por outro lado, temos os filósofos que atentam para a felicidade do homem no seu estado natural, a partir do momento que o homem se agrega em sociedade, passa a ter obrigações, abre mão de sua liberdade irrestrita.
A formação do Estado
O Estado moderno, tem a necessidade de três elementos clássicos e mais um que é essencial, são eles: o território, o povo, a soberania e mais um, a constituição. *A constituição porque entra como estado moderno*.
(Filme: Robin Hood)
Território: um estado possui limites de subsolo, os romanos destacavam que os limites do subsolo do império romano seria ad infernus (até o inferno), espaço aéreo, os romanos diziam que atingia ad sidera (até as estrelas,espaço sideral), espaço marítimo e limite de fronteira terrestre.

Povo: o povo trás um conceito diferente de população, população abrange todos aqueles que residem em determinado território, ex: um estrangeiro que presta serviço em uma multinacional brasileira, não pertence ao povo brasileiro, mas integra a população brasileira. O povo tem uma ligação (liame) mais estreito com o país, com o estado, pertence ao estado, identifica-se com ele.
Soberania: dois conceitos de soberania: o primeiro é um conceito clássico, porém já superado, onde um país pode rumar o seu destino sem interferência de terceiros, este conceito prevalece mais ou menos no inicio da década de 70 e no fim da década de 80, porém é um conceito essencial em todas as instituições em todos os lugares do mundo, pois não existe estado sem soberania. Ex: Portugal durante o regime de Salazar trazia o lema no seguinte teor: “orgulhosamente sós”.
Entretanto, nós temos um segundo conceito de soberania moderna, devido aos tratados econômicos, tratados nucleares, tratados de defesa, tratados ambientais e principalmente humanitários, os estados modernos (o Brasil) adotam o sistema de soberania mais elástico. Isso não quer dizer que o estado (país) perde, portanto sua soberania, porém esta se apresenta numa forma instigada, para aderirem à OEA, o estado tem que ser uma democracia.
O Brasil na constituição de 1988, nomeadamente no artigo 5º destaca que, se submete à jurisdição do tribunal penal internacional.
Constituição
Poder constituinte
Ao abordarmos o tema, devemos ter em mente quatro perguntas básicas, primeira: o que é o poder constituinte? O poder constituinte se revela como força, como poder, como autoridade. Esse poder é capaz de garantir ou de eliminar uma constituição, a lei fundamental de uma determinada sociedade. Segundo: quem é o titular desse poder? O titular desse poder constituinte é o povo (formado por universidades, indivíduos isoladamente, associações, igrejas, etc.). Terceiro: Qual o procedimento ou forma de seu exercício? Ele pode ser elaborado de vários modos: ou através de um procedimento legislativo constituinte no seio de uma assembléia constituinte ou através de um procedimento referendario, plebiscitário, onde o povo decide a aprovação de um texto. Quatro: existem ou não os limites jurídicos para o exercício desse poder? Mais de 50% dos juristas brasileiros destacam que o poder constituinte é ilimitado, a própria ordem dos advogados deu como certa a seguinte questão: poder constituinte originário é ilimitado podendo inclusive implementar a pena de morte.Cai na ordem: teoria majoritária e letra de Lei.
Isso nos leva a uma questão fundamental: uma constituição aparece de dois modos, através de um golpe ou de uma revolução, ou através de uma assembléia constituinte. O golpe geralmente é feito pelas elites, a revolução é feita pelo povo. Qual a legitimidade de uma constituição oriunda, proveniente, de um golpe ou de uma revolução? Há duas correntes para essa questão, a primeira, mais legalista, positivista, atenta que basta que essa nova constituição esteja numa situação hierárquica, superior às demais leis, que tenha sido discutida e promulgada pelo órgão adequado, e que produza eficácia. A segunda corrente atenta que só será legitima a carta constitucional que ampliar ou garantir os direitos fundamentais do homem. Ex: revolução americana, francesa. Deste modo, alguns podem sustentar que o poder constituinte ao elaborar uma nova constituição é ilimitado, não está subordinado a nada, não existem condições prévias. Para outros o poder constituinte originário é limitado aos direitos e garantias fundamentais do homem.
Legitimidade da Revolução

Cláusulas pétrias: que não se mexe não se muda.
Livro: 1984 – A revolução dos bichos.
Livro: Utopia – Thomas more

Direito Fundamental


Aula até 01/09
I -
Direitos fundamentais (para os humanos, para nossa existência, nos faz bem, nos faz sorrir, nos traz felicidade, o que é bom pra nós)
*Conceito: São prerrogativas (direito) para uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas indistintamente, sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e às vezes nem sobrevive. De todas as gerações, pois surgiram de determinada época histórica, houve preocupação de determinado assunto. Liberdade, necessidade de ser livre, expressão, religião, etc. (direito de 1ª geração). Direito de igualdade, todos são iguais (2ª geração). Meio ambiente, econômico (3ª geração). Fluxo de idéias normativas para gerar esses direitos. E assim sucessivamente. Preocupações ao longo da historia, prerrogativa (todas as gerações).
Habeas corpus: liberdade de locomoção
1) Direitos e deveres individuais e coletivos (Título II, cap. I, CT).
a) Historicidade: Há mudança na historia do mundo, sempre mudando, muita mudança em pouco tempo. São direitos que nascem, modificam-se e desaparecem como qualquer outro direito. São alteráveis e sempre será, não só os direitos, mas a interpretação. Ex: Igualdade, o conceito mudou, no passado falava-se em igualdade, mas havia escravidão, a visão muda.
b) Irrenunciabilidade: São direitos que não podem ser renunciados, ainda que temporariamente não tenham sidos exercitados. O não exercício não significa renuncia ( a renuncia é definitiva).
c) Imprescritibilidade: são direitos que não prescrevem, podendo ser exigidos a qualquer tempo. Prescrição: perda do direito de ação (processo). Enquanto houver lesão, você pode pedir socorro ao judiciário.
d) Inalienabilidade: Transferir algo pra alguém, algo que não é transferido é inalienável, esses direitos não podem ser transferidos. São direitos intransferíveis e inegociáveis.
Propriedade: carro, casa, (alienável). Propriedade, mesmo caridade, no papel.

Tópico I
- Beneficiários dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos. Tem esse direito: Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e não residentes.
- Eficácia (aplicabilidade) Os direitos indiv. e col. têm sua eficácia imediata.
- Rol Exemplificativo: enunciativo. Rol aberto. Que é diferente do Rol taxativo, fechado.Sugestões, direitos para entrar, um direito ainda não imaginado pelo legislador.
Direito à vida.
Dimensões:
- Permanência da vida (a vida não pode ser tirada, interrompida).
- Dignidade da vida (não pode ser incomodado, lesionada, perturbada). Agressão física, lesão corporal.
Consequencias do Direito à vida:
- Respeito à integridade física (inclusive a dos presos). Que faz valer a segunda dimensão. (Porque o direito mais severo no Brasil é a restrição da liberdade). Art. 5º, inciso 49.
- Proibições da tortura: física, psicológica. A pessoa ser constrangida a fazer algo que ela não quer.
- Proibição da pena de morte