6 de set. de 2011

Ciência Política


Aula até  06/09

Ciência Política
A. Cunha

O homem segundo Aristóteles, tem uma tendência natural para a vida em sociedade, ou seja, o homem segundo Aristóteles é um animal político. Segundo esse pensador, o homem só se desenvolve plenamente participando da vida em sociedade. Ele salientava até que, o homem que vive só, ou seria Deus ou seria uma besta, uma fera. Assim, notamos uma tendência natural, livre, para vida em sociedade. A filosofia se divide no que diz respeito ao homem e sua vida em sociedade, no primeiro plano, nós temos filósofos que destacam que o homem no seu estado natural (selvagem) seria infeliz, no momento em que se agrega dentro de um grupo sócio cultural, ganha identidade, ganha segurança, passa a ser feliz. Por outro lado, temos os filósofos que atentam para a felicidade do homem no seu estado natural, a partir do momento que o homem se agrega em sociedade, passa a ter obrigações, abre mão de sua liberdade irrestrita.
A formação do Estado
O Estado moderno, tem a necessidade de três elementos clássicos e mais um que é essencial, são eles: o território, o povo, a soberania e mais um, a constituição. *A constituição porque entra como estado moderno*.
(Filme: Robin Hood)
Território: um estado possui limites de subsolo, os romanos destacavam que os limites do subsolo do império romano seria ad infernus (até o inferno), espaço aéreo, os romanos diziam que atingia ad sidera (até as estrelas,espaço sideral), espaço marítimo e limite de fronteira terrestre.

Povo: o povo trás um conceito diferente de população, população abrange todos aqueles que residem em determinado território, ex: um estrangeiro que presta serviço em uma multinacional brasileira, não pertence ao povo brasileiro, mas integra a população brasileira. O povo tem uma ligação (liame) mais estreito com o país, com o estado, pertence ao estado, identifica-se com ele.
Soberania: dois conceitos de soberania: o primeiro é um conceito clássico, porém já superado, onde um país pode rumar o seu destino sem interferência de terceiros, este conceito prevalece mais ou menos no inicio da década de 70 e no fim da década de 80, porém é um conceito essencial em todas as instituições em todos os lugares do mundo, pois não existe estado sem soberania. Ex: Portugal durante o regime de Salazar trazia o lema no seguinte teor: “orgulhosamente sós”.
Entretanto, nós temos um segundo conceito de soberania moderna, devido aos tratados econômicos, tratados nucleares, tratados de defesa, tratados ambientais e principalmente humanitários, os estados modernos (o Brasil) adotam o sistema de soberania mais elástico. Isso não quer dizer que o estado (país) perde, portanto sua soberania, porém esta se apresenta numa forma instigada, para aderirem à OEA, o estado tem que ser uma democracia.
O Brasil na constituição de 1988, nomeadamente no artigo 5º destaca que, se submete à jurisdição do tribunal penal internacional.
Constituição
Poder constituinte
Ao abordarmos o tema, devemos ter em mente quatro perguntas básicas, primeira: o que é o poder constituinte? O poder constituinte se revela como força, como poder, como autoridade. Esse poder é capaz de garantir ou de eliminar uma constituição, a lei fundamental de uma determinada sociedade. Segundo: quem é o titular desse poder? O titular desse poder constituinte é o povo (formado por universidades, indivíduos isoladamente, associações, igrejas, etc.). Terceiro: Qual o procedimento ou forma de seu exercício? Ele pode ser elaborado de vários modos: ou através de um procedimento legislativo constituinte no seio de uma assembléia constituinte ou através de um procedimento referendario, plebiscitário, onde o povo decide a aprovação de um texto. Quatro: existem ou não os limites jurídicos para o exercício desse poder? Mais de 50% dos juristas brasileiros destacam que o poder constituinte é ilimitado, a própria ordem dos advogados deu como certa a seguinte questão: poder constituinte originário é ilimitado podendo inclusive implementar a pena de morte.Cai na ordem: teoria majoritária e letra de Lei.
Isso nos leva a uma questão fundamental: uma constituição aparece de dois modos, através de um golpe ou de uma revolução, ou através de uma assembléia constituinte. O golpe geralmente é feito pelas elites, a revolução é feita pelo povo. Qual a legitimidade de uma constituição oriunda, proveniente, de um golpe ou de uma revolução? Há duas correntes para essa questão, a primeira, mais legalista, positivista, atenta que basta que essa nova constituição esteja numa situação hierárquica, superior às demais leis, que tenha sido discutida e promulgada pelo órgão adequado, e que produza eficácia. A segunda corrente atenta que só será legitima a carta constitucional que ampliar ou garantir os direitos fundamentais do homem. Ex: revolução americana, francesa. Deste modo, alguns podem sustentar que o poder constituinte ao elaborar uma nova constituição é ilimitado, não está subordinado a nada, não existem condições prévias. Para outros o poder constituinte originário é limitado aos direitos e garantias fundamentais do homem.
Legitimidade da Revolução

Cláusulas pétrias: que não se mexe não se muda.
Livro: 1984 – A revolução dos bichos.
Livro: Utopia – Thomas more