Teoria Geral do Crime
Helder
D. Penal OBJETIVO: conjunto de leis e regras.
D. Penal SUBJETIVO: Direito que temos de pedir ao Estado, o direito objetivo.
Em relação às nomenclaturas “penal e criminal”, tanto faz qual delas se utilizar. Ambas são lícitas para uso.
A matéria e as leis e todo conteúdo jurídico tem sua origem no Estado, em sua função legislativa.
Fonte Formal Imediata: Leis.
Fonte Imediata:
Costumes: (geram obrigatoriedades para uma sociedade) (No ART 4º diz: "na falta da lei o juiz se valerá nos costumes e na falta destes nos princípios gerais do direito").
Fonte Imediata:
Costumes: (geram obrigatoriedades para uma sociedade) (No ART 4º diz: "na falta da lei o juiz se valerá nos costumes e na falta destes nos princípios gerais do direito").
Analogia: só pode ser usada a favor do réu.
Lei IMPERATIVA: Se a lei estiver vigente e eficaz, ela é imperativa, ou seja, não pede, manda. E é para todos.
Lei GERAL: A lei é para todos.
Lei IMPESSOAL: Não busca favorecer alguns, e nem pessoas específicas. Ela é igualitária.
Classificação: Lei ordinária: segue a ordem normal dos fatos.
Lei extraordinária: segue características diferenciadas.
Temos no Brasil duas leis extraordinária: a excepcional e a temporária.
Incriminadoras: Explicativas: o código penal explica.
Permissivas: o código penal permite.
Completa: (lei penal em preto): É perfeita da sua maneira. Incompleta: (lei penal em branco) necessita da norma penal completa para se dar, ou de completos de outros meios.
Lei GERAL: A lei é para todos.
Lei IMPESSOAL: Não busca favorecer alguns, e nem pessoas específicas. Ela é igualitária.
Classificação: Lei ordinária: segue a ordem normal dos fatos.
Lei extraordinária: segue características diferenciadas.
Temos no Brasil duas leis extraordinária: a excepcional e a temporária.
Incriminadoras: Explicativas: o código penal explica.
Permissivas: o código penal permite.
Completa: (lei penal em preto): É perfeita da sua maneira. Incompleta: (lei penal em branco) necessita da norma penal completa para se dar, ou de completos de outros meios.
Aplicação da Lei Penal à Princípio: Legalidade e Anterioridade
Legalidade: Nullon crime sina lege (nenhum crime sem lei). Anterioridade: Tempus Regit Actum
Legalidade: Nullon crime sina lege (nenhum crime sem lei). Anterioridade: Tempus Regit Actum
Regra: Pra Futuro - Atividade
Exceção: Passado - Extratividade (Retro – Ultra)
Ex: quando a lei beneficia, ela é Extra na modlidade Retro, ela muda o passado, ela beneficia o individuo.
Extratividade -Hipóteses:
“Abolitio Criminis” Abolir um crime
“Novatio Legis” Incriminadora – Cria um crime
“Novatio Legis” in Peius – Traz um prejuízo, ex:pena de 3 passa pra 13
“Novatio Legis” in Mellius – Quando beneficia sem abolir o crime, diminui o crime.
Exceção: Passado - Extratividade (Retro – Ultra)
Ex: quando a lei beneficia, ela é Extra na modlidade Retro, ela muda o passado, ela beneficia o individuo.
Extratividade -Hipóteses:
“Abolitio Criminis” Abolir um crime
“Novatio Legis” Incriminadora – Cria um crime
“Novatio Legis” in Peius – Traz um prejuízo, ex:pena de 3 passa pra 13
“Novatio Legis” in Mellius – Quando beneficia sem abolir o crime, diminui o crime.
Princípio: Legalidade: Escrita ou verbal, se não haver lei, tudo que não é proibido, é permitido. As leis têm que ser pública. Ninguém pode alegar ignorância diante da lei. Se você for cobrar alguma coisa, tem que estar na lei. Período de adaptação, mesmo que oralmente, comunicação, tem que ter o princípio também de anterioridade (de adaptação). A lei tem que ser anterior ao fato.
Regra, sempre é para o futuro, ex: todo mundo que usa branco não entra na sala, não posso dizer, todo mundo que usou também tem que sair. É para o futuro. A Lei vige de hoje para frente, não se cobra o que fizeram antes de uma lei. Regrada pela atividade (para o futuro).
Quando a lei é tirada: revogada (Por uma nova lei).
Uma norma vige até o dia que ela morre, somente com uma nova lei.
Princípio da atividade
Art. 1º C.P.
Não há crime sem lei anterior, não há pena, sem cominação legal que a defina.
Art. 2º
Cessa inclusive a execução, quando deixa de ser crime. A Lei posterior de qualquer modo favorecer
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o indivíduo.
Art. 2º
Cessa inclusive a execução, quando deixa de ser crime. A Lei posterior de qualquer modo favorecer
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o indivíduo.
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