Aula até o dia 01/09
Teoria Geral do Direito Civil
O conceito de Direito
O direito tecnicamente falando é o conjunto de normas de conduta social que uma vez inobservadas podem acarretar sanções. Uma visão mais aberta nos diria que o direito é aquilo que é reto. Conceito de direito pertence à filosofia do direito de modo que não se esgotará neste ou naquele ramo estudado.
Aspectos fundamentais
Norma de agendi: No caso brasileiro é o direito escrito “civil Law”, enquanto em outros países como nos Estados Unidos e Inglaterra vigora o direito consuetudinário (o costume)
Facultas agendi (faculdade de agir)
Direito Civil (direito de agir)
Direito Penal (dever de agir)
Direito Civil (direito de agir)
Direito Penal (dever de agir)
O valor:
Do justo (o que é justo)
Da norma (o que é legal)
Do justo (o que é justo)
Da norma (o que é legal)
A sanção: é a força coercitiva da lei que traduz na verdade uma resposta mais ou menos forte por parte do Estado.
Divisão clássica do direito:
Direito Público: INTERNO -> União, Estado, municípios, Distrito Federal; bem como os entes que integram a administração pública.
Direito Público: INTERNO -> União, Estado, municípios, Distrito Federal; bem como os entes que integram a administração pública.
EXTERNO -> ONU, sansões.
Direito Privado: Direito civil, Direito do trabalho, Relações de consumo.
Fontes do Direito
1) Lei
Norma expressa, escrita, que não olha pro destinatário, é a positivação de uma determinada norma de conduta socialmente esperada por toda a coletividade considerando-se cada um dos seus sujeitos nela inseridos.
A lógica da lei é a sua generalidade e a sua obrigatoriedade. Lei é lei porque ela obriga. Caráter obrigatório (já que por vontade própria as pessoas não são caridosas ao dar a fila a um idoso, a lei os obriga a isso).
A lei é feita para todos, ela olha para todos igualmente (assim diz), mas não é verdade, sempre tem uma exceção ou vantagem (ex: presos que possuem faculdade ficam em áreas isoladas de outros presos).
Itália e Grécia, pai e mãe do pensamento europeu, cultura jurídica, a lei nasceu na europa.
A lei é feita para situar coisas presentes e futuras, uma lei vigora até que outra lei tome o lugar dela, ou apenas revogue outra.
Aspectos:
Generalidade
Abstração
Permanência
Sanção
a) Lei permanente (quando outra não toma o lugar dela, ou ela não deixe de existir).
Temporária*
-> No Brasil as leis são registradas “civil Law”.
As leis podem ser: impositivas (ex: você faz um testamento, pode usar seis modalidades,ordinário particular, publico, serrado; ou, militar, marítimo, aeronáutico.Seus herdeiros são gananciosos e você não quer que saibam deste testamento, então você faz um testamento serrado, a lei te dá os passos de que você não pode se desviar.(Costura-se o envelope, derrete-se a cera para lacrar, faz-se o brasão do cartório marcado na cera, escreve-se o nome, e assim validam o testamento).
Há normas dispositivas, ex: ao vendem um carro, voce o apresenta ao comprador, a pessoa olha,e voce diz querer 25 mil, o carro esta todo mexido, com outras peças que não são as originais de fábrica, essa situação omissa faz com que o acessório do carro faça parte dele, entao fazendo com que o carro possa ser entregue sem esses acessórios, salvo estipulação em contrario, diz-se que é dispositivo, se as pessoas não fizer ao contrario, fica valendo a lei original.
A lei pode ter 3 características, perfeitas, menos q perfeitas ou imperfeitas. Perfeitas: quando vão sancionar, penalizar ou dar resposta a conduta irregular, nulidade de um ato (são aquelas que estabelecem, quando descumpridas, a nulidade de um ato) não podem se casar, quem? Ascendente com descendente, pai e filha, avó e neto, mas se A por B elas se casam, a lei que contraria , anula o casamento).
Norma expressa, escrita, que não olha pro destinatário, é a positivação de uma determinada norma de conduta socialmente esperada por toda a coletividade considerando-se cada um dos seus sujeitos nela inseridos.
A lógica da lei é a sua generalidade e a sua obrigatoriedade. Lei é lei porque ela obriga. Caráter obrigatório (já que por vontade própria as pessoas não são caridosas ao dar a fila a um idoso, a lei os obriga a isso).
A lei é feita para todos, ela olha para todos igualmente (assim diz), mas não é verdade, sempre tem uma exceção ou vantagem (ex: presos que possuem faculdade ficam em áreas isoladas de outros presos).
Itália e Grécia, pai e mãe do pensamento europeu, cultura jurídica, a lei nasceu na europa.
A lei é feita para situar coisas presentes e futuras, uma lei vigora até que outra lei tome o lugar dela, ou apenas revogue outra.
Aspectos:
Generalidade
Abstração
Permanência
Sanção
a) Lei permanente (quando outra não toma o lugar dela, ou ela não deixe de existir).
Temporária*
-> No Brasil as leis são registradas “civil Law”.
As leis podem ser: impositivas (ex: você faz um testamento, pode usar seis modalidades,ordinário particular, publico, serrado; ou, militar, marítimo, aeronáutico.Seus herdeiros são gananciosos e você não quer que saibam deste testamento, então você faz um testamento serrado, a lei te dá os passos de que você não pode se desviar.(Costura-se o envelope, derrete-se a cera para lacrar, faz-se o brasão do cartório marcado na cera, escreve-se o nome, e assim validam o testamento).
Há normas dispositivas, ex: ao vendem um carro, voce o apresenta ao comprador, a pessoa olha,e voce diz querer 25 mil, o carro esta todo mexido, com outras peças que não são as originais de fábrica, essa situação omissa faz com que o acessório do carro faça parte dele, entao fazendo com que o carro possa ser entregue sem esses acessórios, salvo estipulação em contrario, diz-se que é dispositivo, se as pessoas não fizer ao contrario, fica valendo a lei original.
A lei pode ter 3 características, perfeitas, menos q perfeitas ou imperfeitas. Perfeitas: quando vão sancionar, penalizar ou dar resposta a conduta irregular, nulidade de um ato (são aquelas que estabelecem, quando descumpridas, a nulidade de um ato) não podem se casar, quem? Ascendente com descendente, pai e filha, avó e neto, mas se A por B elas se casam, a lei que contraria , anula o casamento).
Menos que perfeita: a lei estabelece uma mera penalidade. A lei dirá, se um viúvo, recém viúvo, se casa de forma rápida, antes de dar divisão de bens aos filhos ou herdeiros, não importa o regime de bens, quando isso for apontado, ela cairá no regime de bens do casamento.Ex: cônjuges que são obrigados a aceitar regime de separação total de bens por inobservância de uma determinada norma.Ele continua mas é penalizado.
Imperfeitas: a lei diz que quando morre alguém que deve ser aberto o inventário em 2 meses, mas ela não diz o que acontece a quem não abre o inventário. São leis que estabelecem uma determinada obrigação, mas que se esqueceu de disciplinar as hipóteses de descumprimento.
Imperfeitas: a lei diz que quando morre alguém que deve ser aberto o inventário em 2 meses, mas ela não diz o que acontece a quem não abre o inventário. São leis que estabelecem uma determinada obrigação, mas que se esqueceu de disciplinar as hipóteses de descumprimento.
2) Hierarquia
As leis devem obediência a uma determinada hierarquia, maior lei, a constituição, é o carro chefe, abaixo dela nenhuma dela esta autorizada a desdizê-la, deve ser harmônico, deve ser lógico. Na hierarquia das leis temos a constituição federal, que é a lei maior, abaixo dela temos leis federais e os pactos internacionais assinados pelo Brasil ( ex: embora não seja criada no Brasil, o Brasil assina e adota a lei) abaixo dessas, temos as leis estaduais, e abaixo delas as leis municipais.Nesses patamares, temos os decretos e etc. Uma não afronta a outra, acontece que não é incomum choques, as vezes no código sinal esta escrito, faça assim, e na frente, faça assado.Choque de princípios, que se resolveram com ferramentas como proporcionalidade e razoabilidade, direito moradia (direito fundamental).Nossas leis são européias, porem estão no Brasil, não temos uma estrutura eficiente para executá-las.
A lei é fonte de todo e qualquer direito.
3) Costume
Praeter Legis: costume invocado para suprira ausência de uma lei
É a razão da lei.O costume gera a lei. A questão das leis que tutelam as uniões homoafetivas, por conversões sociais obscuras o estado viravam as costas pra pessoas que tinham essa opção de vida. Cada vez mais esses cidadãos foram se mostrando, até que o estado criou, e reconheceu a lei. Assim tirando as pessoas da classe de situações clandestinas.
O costume trata-se de um comportamento social medianamente aceito por todos e que pode resultar na regulamentação de um direito. O direito nasce dos fatos.
Costume, para o direito, é o costume invocado para suprir a ausência de uma lei.
Costume Secundum Legis: segundo a lei. É o costume sugerido expressamente pela própria lei, para a solução de um conflito (ex: de acordo com o costume local)
Costume, Contra Legis, contra a lei. Ele não é fonte, não pode ser fonte do direito.
As leis devem obediência a uma determinada hierarquia, maior lei, a constituição, é o carro chefe, abaixo dela nenhuma dela esta autorizada a desdizê-la, deve ser harmônico, deve ser lógico. Na hierarquia das leis temos a constituição federal, que é a lei maior, abaixo dela temos leis federais e os pactos internacionais assinados pelo Brasil ( ex: embora não seja criada no Brasil, o Brasil assina e adota a lei) abaixo dessas, temos as leis estaduais, e abaixo delas as leis municipais.Nesses patamares, temos os decretos e etc. Uma não afronta a outra, acontece que não é incomum choques, as vezes no código sinal esta escrito, faça assim, e na frente, faça assado.Choque de princípios, que se resolveram com ferramentas como proporcionalidade e razoabilidade, direito moradia (direito fundamental).Nossas leis são européias, porem estão no Brasil, não temos uma estrutura eficiente para executá-las.
A lei é fonte de todo e qualquer direito.
3) Costume
Praeter Legis: costume invocado para suprira ausência de uma lei
É a razão da lei.O costume gera a lei. A questão das leis que tutelam as uniões homoafetivas, por conversões sociais obscuras o estado viravam as costas pra pessoas que tinham essa opção de vida. Cada vez mais esses cidadãos foram se mostrando, até que o estado criou, e reconheceu a lei. Assim tirando as pessoas da classe de situações clandestinas.
O costume trata-se de um comportamento social medianamente aceito por todos e que pode resultar na regulamentação de um direito. O direito nasce dos fatos.
Costume, para o direito, é o costume invocado para suprir a ausência de uma lei.
Costume Secundum Legis: segundo a lei. É o costume sugerido expressamente pela própria lei, para a solução de um conflito (ex: de acordo com o costume local)
Costume, Contra Legis, contra a lei. Ele não é fonte, não pode ser fonte do direito.
4) Fontes mediatas/ indiretas
1. Jurisprudência -> súmulas -> pode ser persuasiva ou vinculante. Diante de uma sumula persuasiva não obriga o juiz a se (?)
Vinculantes, resolvem problemas tratados pela sumula, disciplinados pela sumula.
2. Doutrina -> explicação dos doutores, pensadores do direito, ciência jurídica, explica a profundidade da lei, opinião dos pensadores de direito.
3. Analogia -> comparação, dentro do direito, usadas principalmente pelos juízes para preencher lacunas. Ex: Não existe lei pra cheque pré datado, o juiz se usa de outra lei para justificar uma situação, como a lei contratual.
A analogia legal (legis) toma emprestada outra lei que disciplina situações semelhantes àquela carente de norma.
A analogia jurídica (justiça) toma de empréstimo fundamentos conceituais ou principio lógicos para a decisão em um caso semelhante a outros. Quando não se encontra uma lei para se emprestar, a ei diz, que ninguém esta livre de não julgar alegando lacuna na lei.
1. Jurisprudência -> súmulas -> pode ser persuasiva ou vinculante. Diante de uma sumula persuasiva não obriga o juiz a se (?)
Vinculantes, resolvem problemas tratados pela sumula, disciplinados pela sumula.
2. Doutrina -> explicação dos doutores, pensadores do direito, ciência jurídica, explica a profundidade da lei, opinião dos pensadores de direito.
3. Analogia -> comparação, dentro do direito, usadas principalmente pelos juízes para preencher lacunas. Ex: Não existe lei pra cheque pré datado, o juiz se usa de outra lei para justificar uma situação, como a lei contratual.
A analogia legal (legis) toma emprestada outra lei que disciplina situações semelhantes àquela carente de norma.
A analogia jurídica (justiça) toma de empréstimo fundamentos conceituais ou principio lógicos para a decisão em um caso semelhante a outros. Quando não se encontra uma lei para se emprestar, a ei diz, que ninguém esta livre de não julgar alegando lacuna na lei.
Princípios Gerais de Direito
Bona Files -> Boa Fé
Ex: você compra uma casa com dinheiro honesto, mas quem te vendeu a casa era uma pessoa que não poderia ter te vendido você só poderia saber se era uma coisa certa, legal, indo ao imobiliário, solicitando documentos, vendo os registros, impostos do imóvel, etc.
O estado espera uma conduta mediana sobre seus interesses.
A Ninguém prejudicar, causar danos. Materiais ou moral.
Dar a cada um o que é seu. Praticar a justiça. Ideal de Justiça.
Equidade -> O fato social é bastante variável, pontos altos, pontos baixos, a lei não consegue falar de cada um dos fatos sociais que ela precisa estabilizar.
A lei de forma humanizada, a lei serve para servir o ser humano.
A equidade corresponde a um ideal que foi imaginado pelo gênio romano e já significou para muitos juristas o abrandamento dos rigores da lei. Uma visão mais evoluída, dirá que a equidade corresponde a um mecanismo que permite ao jurista elevar a lei ou descer com ela aos mais altos e baixos momentos exigidos pelas particularidades de um caso real.
Bona Files -> Boa Fé
Ex: você compra uma casa com dinheiro honesto, mas quem te vendeu a casa era uma pessoa que não poderia ter te vendido você só poderia saber se era uma coisa certa, legal, indo ao imobiliário, solicitando documentos, vendo os registros, impostos do imóvel, etc.
O estado espera uma conduta mediana sobre seus interesses.
A Ninguém prejudicar, causar danos. Materiais ou moral.
Dar a cada um o que é seu. Praticar a justiça. Ideal de Justiça.
Equidade -> O fato social é bastante variável, pontos altos, pontos baixos, a lei não consegue falar de cada um dos fatos sociais que ela precisa estabilizar.
A lei de forma humanizada, a lei serve para servir o ser humano.
A equidade corresponde a um ideal que foi imaginado pelo gênio romano e já significou para muitos juristas o abrandamento dos rigores da lei. Uma visão mais evoluída, dirá que a equidade corresponde a um mecanismo que permite ao jurista elevar a lei ou descer com ela aos mais altos e baixos momentos exigidos pelas particularidades de um caso real.
Lei de introdução às normas de Direito Brasileiro 4657/42 (ou lei de introdução ao código civil)
Concepção: interessa ao direito civil (do artigo 1º ao artigo 6º)
Lei que dá suporte às outras leis, é a lei das leis.
Início e vigência da Lei, a lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Não significa que ela comece a valer hoje se sair no diário oficial mostrando sua criação.
Vacation Legis: Vacância (prazo, regras) A lei de introdução nos ensina, que qualquer lei passa a existir a partir de sua publicação oficial pelo estado.Inicio de existência não se confunde necessariamente com o inicio da exigência conforme o legislador ao final da lei publicada estabeleça ou não um período de “adaptação e conhecimento” por parte dos cidadãos.
Concepção: interessa ao direito civil (do artigo 1º ao artigo 6º)
Lei que dá suporte às outras leis, é a lei das leis.
Início e vigência da Lei, a lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Não significa que ela comece a valer hoje se sair no diário oficial mostrando sua criação.
Vacation Legis: Vacância (prazo, regras) A lei de introdução nos ensina, que qualquer lei passa a existir a partir de sua publicação oficial pelo estado.Inicio de existência não se confunde necessariamente com o inicio da exigência conforme o legislador ao final da lei publicada estabeleça ou não um período de “adaptação e conhecimento” por parte dos cidadãos.
Silencio da lei nova, lei de introdução, 45 dias no mínimo, pra entrar em vigor no território nacional, e 90 dias no exterior.
Quando não haverá vacation legis, conforme a natureza de uma situação, o legislador pode, expressamente, dispensar vacation legis, estabelecendo assim, aquilo que chamamos de Vigencia Imediata.Pode entrar em vigor no dia da publicação. Ou menos de 45 dias.
Vacation legis, prazo da publicação até onde entra em vigor.
Revogação -> extinção de uma lei, somente uma lei revigora outra lei.
Parcial: derrogação:
Total: ab-rogação:
Tácita: Ocorrerá quando sem indicar expressamente uma lei anterior a lei nova dispuser do mesmo assunto só que de modo incompatível. Problemas (o principio da lei mais nova, embora possa ser usado, nem sempre será o mais recomendado, pois poderemos estar diante de uma lei embora mais velha especializada em detalhes para uma certa situação jurídica, existindo por isso dentre outras ferramentas, a sugestão de adoção da solução mais favorável a parte mais frágil da relação jurídica). -> a lei mais nova revoga a mais velha, principio da novidade. Automaticamente revoga a lei velha quando retratar um mesmo assunto.
-> Lei especial não é atingida pela lei geral.
Reedição de uma lei durante o vacation legis para correção dos eu texto,reiniciando a contagem para entrar em vigor.Obs.: se a correção tiver que ser feita após vacation legis, o será por uma lei nova.
Expressa: Está na lei
Repristinação : ressuscitar, voltar a vigência, de modo que somente por previsão expressa, uma lei simplesmente extinta e junto com ela o assunto tratado por uma lei ainda mais anterior, poderá voltar ao mundo jurídico. É proibida a repristinação? Não, mas é preciso ter previsão legal.
Importante da aula: lei de introdução.
Quando não haverá vacation legis, conforme a natureza de uma situação, o legislador pode, expressamente, dispensar vacation legis, estabelecendo assim, aquilo que chamamos de Vigencia Imediata.Pode entrar em vigor no dia da publicação. Ou menos de 45 dias.
Vacation legis, prazo da publicação até onde entra em vigor.
Revogação -> extinção de uma lei, somente uma lei revigora outra lei.
Parcial: derrogação:
Total: ab-rogação:
Tácita: Ocorrerá quando sem indicar expressamente uma lei anterior a lei nova dispuser do mesmo assunto só que de modo incompatível. Problemas (o principio da lei mais nova, embora possa ser usado, nem sempre será o mais recomendado, pois poderemos estar diante de uma lei embora mais velha especializada em detalhes para uma certa situação jurídica, existindo por isso dentre outras ferramentas, a sugestão de adoção da solução mais favorável a parte mais frágil da relação jurídica). -> a lei mais nova revoga a mais velha, principio da novidade. Automaticamente revoga a lei velha quando retratar um mesmo assunto.
-> Lei especial não é atingida pela lei geral.
Reedição de uma lei durante o vacation legis para correção dos eu texto,reiniciando a contagem para entrar em vigor.Obs.: se a correção tiver que ser feita após vacation legis, o será por uma lei nova.
Expressa: Está na lei
Repristinação : ressuscitar, voltar a vigência, de modo que somente por previsão expressa, uma lei simplesmente extinta e junto com ela o assunto tratado por uma lei ainda mais anterior, poderá voltar ao mundo jurídico. É proibida a repristinação? Não, mas é preciso ter previsão legal.
Importante da aula: lei de introdução.
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Obrigatoriedade da Lei “Ignorantis Legis” art. 3º (a partir de sua publicação) Neminem Escusat.
Ignorancia da Lei – Alegar por não conhecer, pode ser de Fato* (desculpabilidade do erro), ou de Direito. Ninguem de escusa de cumprir a lei sem conhecê-la.
Ignorancia da Lei – Alegar por não conhecer, pode ser de Fato* (desculpabilidade do erro), ou de Direito. Ninguem de escusa de cumprir a lei sem conhecê-la.
Integração da Norma art. 4º - Diante dos casos de lacuna legal, ex: lei do consumidor, fala sobre a publicidade enganosa, mas não fala sobre a publicidade subliminar,na falta de um artigo especifico. (Analogia, costumes, princípios gerais de direito). Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, para suprir essa lacuna. O juiz não pode deixar de julgar alegando que não existe lei.
Função Social da Norma art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais aquela que se dirige e ao bem estar comum. O juiz tem que residir na comarca onde ele é juiz.Trabalho de hermenêutica (ciência para interpretar a lei).
Conflito de Leis no Tempo art.6º - Direito intertemporal, a lei só é lei quando ela é publicada, vacation legis. A lei nova pode retroagir? Segundo a lei de introdução, no Brasil, ela não pode retroagir quando vier a atingir direito adquirido, coisa julgada, ou quarto jurídico perfeito. Entretanto no direito penal, novacio legis, lei nova, não pode retroagir pra prejudicar o réu, mas pode para beneficiá-lo, então quando alguém é criminoso pode deixar de ser. Princípio vigente é o da irretroatividade de uma lei nova,justamente imaginando-se que ao retroagir ela poderá atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido: que já ingressou no patrimônio do titular para que ele tenha o direito de algo.Coisa julgada, não cabe mais recursos.Não pode retroagir para desfazer.
Ler as definições do artigo 6º da lei de introdução ao código civil.
Direitos da Personalidade (primeiro direito que adquirimos quando nascemos, com vida)
Art. 17 ao 21
Direito das pessoas individualizadas e inseridas na sociedade, imagem, bom nome, intimidade, privacidade, quando se fala do D. Personalidade você não tem uma limitação, muitos direitos não estão na lei, mas são protegidos.
Art. 17 ao 21
Direito das pessoas individualizadas e inseridas na sociedade, imagem, bom nome, intimidade, privacidade, quando se fala do D. Personalidade você não tem uma limitação, muitos direitos não estão na lei, mas são protegidos.
A) Compreensão:
B) Titulares: são pessoas, as naturais (físicas) e também as pessoas jurídicas.
Naturais: tem sua dignidade protegida. Jurídica, esfera objetiva, a empresa não tem honra, dignidade, sentimento, e sim o meio que ela é vista lá fora.
Naturais: tem sua dignidade protegida. Jurídica, esfera objetiva, a empresa não tem honra, dignidade, sentimento, e sim o meio que ela é vista lá fora.
C) Distinção Terminológica ( Os direitos Humanos também será chamado de Direito da Personalidade no Direito Internacional).
Direitos Humanos – Direitos Fundamentais – Direitos da Personalidade
Direitos Humanos – Direitos Fundamentais – Direitos da Personalidade
D) Caracteres
1. Direitos Inatos, que nasceu com a vida, passa a ser Direito da P. Não dependem de nenhuma outra coisa.
2. Imprescritíveis (direito de proteção que não se prescreve, não termina, não se corroem com o tempo).
3. Intransacionavel, eu não posso negociar minha personalidade.
1. Direitos Inatos, que nasceu com a vida, passa a ser Direito da P. Não dependem de nenhuma outra coisa.
2. Imprescritíveis (direito de proteção que não se prescreve, não termina, não se corroem com o tempo).
3. Intransacionavel, eu não posso negociar minha personalidade.
4. Extra patrimoniais, não se pode por um preço na personalidade.
E) Proteção Judiciária
1. Indenização: O dano moral resulta da violação de Direito Imaterial que por isso uma vez consumado, não admite reparação, restando a estipulação judicial de uma indenização, que no máximo, independentemente do seu valor, minimiza o sofrimento do ofendido.
2. Desagravo: Aquele que fez o mal, que disse algo falso, tem que desdizer. Reverter a situação.
3. Tutela Inibitória – art. 12: SE me ofenderem, posso pedri indenizar, desagravo, ou se não parar, eu entro em ação pedindo pra pessoa parar imediatamente de parar, vincular qualquer dizer.Pode-se defender até mesmo o nome do morto, os parentes.
4. Mandato de Segurança:
F) Alcance da Proteção1. Indenização: O dano moral resulta da violação de Direito Imaterial que por isso uma vez consumado, não admite reparação, restando a estipulação judicial de uma indenização, que no máximo, independentemente do seu valor, minimiza o sofrimento do ofendido.
2. Desagravo: Aquele que fez o mal, que disse algo falso, tem que desdizer. Reverter a situação.
3. Tutela Inibitória – art. 12: SE me ofenderem, posso pedri indenizar, desagravo, ou se não parar, eu entro em ação pedindo pra pessoa parar imediatamente de parar, vincular qualquer dizer.Pode-se defender até mesmo o nome do morto, os parentes.
4. Mandato de Segurança:
1. Direito ao Corpo: Art. 13 e 14. Não é porque o corpo é meu, que posso fazer o que bem entender. Não se pode colocar em risco, não posso vender partes a não ser as que se regeneram e etc.
2. Tratamento Médico: Art. 15. Quando for possível, o paciente lúcido deve ser informado de tudo, o risco deve ser informado ao paciente, se há caso de morte e tem opção de escolher o que fazer. O tratamento médico em questão (de elevado risco) impõe quando possível, o consentimento informado do paciente, sobre pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do médico, e consequentemente em alguns casos, do hospital.